Lixo em Corrêas – Ministério Público Estadual

Prezados Moradores de Corrêas, através do Gabinete do Vereador Silmar Fortes, demos entrada no Ministério Público solicitando informações com relação ha possibilidade da Locar trazer o transbordo de lixo da BR040 para Corrêas.

Estamos cobrando explicações. Mas somente com a mobilização de todos é que teremos força para barrar esta arbitrariedade.

Corrêas diz NÃO ao LIXO.

(do Facebook de Sérgio Ramos Mattos)

Corrêas diz NÃO ao LIXO – Amanhã dia 14

Mobilização

Sábado dia 14 – 09 horas
Praça de Correas

Corrêas diz NÃO ao LIXO

Segundo informações da prefeitura será instalada na antiga Montreal um transbordo de LIXO pela companhia LOCAR

PARTCIPE
Venha, junte-se a nós ! Participe dessa mobilização, juntos somos mais fortes !

Manifestação do Movimento Distritos de Petrópolis à Prefeitura, sobre o Plano Municipal de Saneamento de Petrópolis

O MDP – Movimento Distritos de Petrópolis enviou carta à Prefeitura sobre o plano proposto. Adiante a carta.

Prezados senhores,

O Movimento Distritos de Petrópolis (MDP) apresenta abaixo suas considerações e proposições sobre a minuta do Plano Municipal de Saneamento de Petrópolis ( PMSP ):

A. O Plano Diretor de Petrópolis (PDP) não atendeu ao disposto no Art. 42-A do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/ ) e a Lei 12.608/12 que estabelece: Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  1. parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  2. mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  3. planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  4. medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  5. diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 1o  A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 2o  O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.      (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 3o  Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.      (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 4o  Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

B. Como consequência do não cumprimento da Lei 10.257 fica o PMSB prejudicado principalmente na sua seção ” SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS” por não ter mapas que indiquem as bacias hidrográficas com suas declividades, cobertura vegetal, índices de eficiência de drenagem, suscetibilidades aos riscos de inundação, movimentos de massa, incêndio e restrições pela legislação ambiental.

C. Mapas na escala de 1:10.000 contendo as redes de distribuição de água potável e redes coletoras de esgoto são fundamentais para o conhecimento da infraestrutura disponível em uma determinada área do município.

CONCLUSÃO

TENDO EM VISTA O ACIMA EXPOSTO, O PMSB SÓ PODERÁ SER APROVADO SE NELE CONSTAR O ATENDIMENTO AO ART. 42 A DA LEI 10.257 E OS MAPAS  REFERIDOS NO ITEM C ACIMA.