Com satisfação, vemos que a idéia prosperou e que foram adotados muitos dos critérios de mitigação propostos por nós na lei de impacto de vizinhança, para analise já pelo grupo de trabalho.
Ainda segundo o prefeito “Esta questão não pode esperar, pois durante décadas vimos as construções avançarem sem qualquer controle por parte do município. A cidade toda sente os reflexos desta falta de planejamento e infraestrutura. Exemplo disso é o impacto no trânsito que vivenciamos em função de grandes empreendimentos em algumas regiões.”
Segundo o artigo da tribuna, temos hoje em construção, análise e apresentação de projetos, 6978 unidades com investimentos de R$1.1 bilhão de reais.
Seguem adiante publicação da apresentação pela NovAmosanta ao prefeito, editorial publicado na Tribuna de Petropolis em 27/08/2017 e os decretos criados em 18/10/2017.
DECRETO No 245 de 18 de outubro de 2017
Cria o Grupo de Trabalho de apoio à Comis- são Permanente de Análise de Projetos Espe- ciais, Casos Omissos e Avaliação da LUPOS – COPERLUPOS, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, no uso das atribuições legais delineadas no artigo 34, I, “b” da Lei Orgânica do Município,
DE CR E T A
Art. 1o – Fica criado o Grupo de Trabalho de apoio à Comissão Permanente de Análise de Projetos Especiais, Casos Omissos e Avaliação da LUPOS – COPERLUPOS.
Art. 2o – O Grupo de Trabalho atuará sem venci- mentos, sendo considerado relevante serviço público prestado ao Município.
Art. 3o – O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será presidido pelo Secretário de Obras, Ha- bitação e Regularização Fundiária e conterá, ainda, os seguintes membros:
- a) Secretaria de Meio Ambiente;
- b) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
- c) Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica;
- d) Representante de uma das entidades pertencentes à Administração Pública Indireta do Município;
- e) Quatro integrantes da sociedade civil que serão indi- cados através de portaria.
Art. 4o – Serão atribuições do Grupo de Trabalho o estu- do e o auxílio à Comissão Permanente de Análise de Projetos Especiais Casos Omissos e Avaliação da LUPOS – COPERLU- POS, em relação aos “grandes empreendimentos”.
Art. 5o – O Poder Executivo, para eliminar ou mitigar impactos negativos a serem potencialmente gerados pelo empreendimento, poderá solicitar altera- ções, complementações e melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I – Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II – Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatí- vel com as necessidades resultantes da implantação do empreendimento;
III – Ampliação e adequação do sistema viário, ar- ruamento com largura definida pelo Código de Obras, calçadas, baias de parada de ônibus e estacionamentos;
IV – Inclusão de vagas para automóveis adicionais ou visitantes, em função do impacto a ser gerado pelo empreendimento;
V – Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos no período de implantação e operação da atividade.
Art. 6o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o – Revogam-se as disposições em contrário. (Of. no 1105/2017 – PAA/PRG)
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 18 de outubro de 2017.
BERNARDO ROSSI
Prefeito
DECRETO No 246 de 18 de outubro de 2017
Cria a Comissão Especial de Licenciamento de Grandes Empreendimentos – CELGE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 84, VI, “a” da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o acúmulo de processos ad- ministrativos concernentes à apreciação de projetos de grandes empreendimentos a serem implantados no Município;
CONSIDERANDO a complexidade na análise dos projetos destes empreendimentos, dada a defasagem da legislação municipal em vigor, bem como com a intercorrência de legislação concorrente, face às áreas de tutela de órgãos de outras esferas;
CONSIDERANDO a premente necessidade de dar celeridade à tramitação dos processos inerentes a estes empreendimentos, tendo em vista os benefícios para o Município;
CONSIDERANDO a carência de mercado de trabalho no Município, o estabelecimento de novos empreendimentos contribuirá para a geração de emprego e renda aos munícipes;
CONSIDERANDO a atual crise econômica que atravessa o Município e o incremente na arrecadação de tributos e taxas provenientes da implantação de novos empreendimentos,
DE CR E T A
Art. 1o – Fica criada a Comissão Especial de Li- cenciamento de Grandes Empreendimentos – CELGE.
Parágrafo Único – Para efeitos deste decreto, consideram-se grandes empreendimentos todo projeto acima de 400m2 de área construída, com as seguintes características:
I – de uso multifamiliar, misto e/ou comercial;
II – prédios e galpões de uso institucional, comer- cial, industrial ou de serviço;
III – todo parcelamento de solo para fins de estabelecimento de grupo residencial e loteamentos.
Art. 2o – São atribuições da CELGE:
- a) Atuar, conjuntamente com todos os setores neces- sários, de forma concentrada, visando agilizar a análise de projetos.
- b) Conceder Simples Aprovação e/ou Alvará de Obras.
- c) Conceder as prorrogações de prazo para conclusão das obras particulares licenciadas.
- d) Emitir despacho final de deferimento ou indeferi- mento nos processos de licença e legalização das construções, movimentos de terra e demolições, nos moldes da legislação municipal em vigo
Art. 2o – São atribuições da CELGE:
- a) Atuar, conjuntamente com todos os setores neces- sários, de forma concentrada, visando agilizar a análise de projetos.
- b) Conceder Simples Aprovação e/ou Alvará de Obras.
- c) Conceder as prorrogações de prazo para conclusão das obras particulares licenciadas.
- d) Emitir despacho final de deferimento ou indeferi- mento nos processos de licença e legalização das construções, movimentos de tArt. 3o – A Comissão Especial de Licenciamento de Grandes Empreendimentos – CELGE terá a seguinte composição:
– Prefeito, que a presidirá.
– Secretário de Obras, Habitação e Regularização Fundiária, que a coordenará.
– Coordenador de Planejamento e Gestão Estratégica. – Secretário de Meio Ambiente.
– Secretário de Fazenda.
– Secretário de Desenvolvimento Econômico.
– Secretária de Assistência Social.
Art. 4o – A CELGE poderá requerer aos setores responsáveis, em caráter de urgência:
- a) A análise os processos de licença e legalização de obras, do ponto de vista técnico.
- b) Preparação de alvarás de licença para assinatura do coordenador da CELGE.
- c) As vistorias necessárias ao correto desenvolvimento dos processos de licença e legalização de obras.
- d) A classificação das construções particulares nos processos de licença e legalização, de acordo com a Lei Municipal no 5.393/98 – Lei de Uso, Parcela- mento e Ocupação do Solo.
- e) Pareceres técnicos em processos administrativos, de modo a opinar frente a casos omissos e, após, encaminhá-los ao Coordenador da CELGE com vistas ao deferimento ou indeferimento.
- f) Buscar informações complementares à análise, para cobrança de emolumentos ou para arquivamento.
- g) Arquivo dos alvarás de licenças ou autorizações emitidas pela Comissão.
- h) Taxar os projetos, serviços, construções, legalizações e demolições executadas por particulares, com a fiel observância da legislação edilícia tributária municipal.
Art. 5o – Os processos administrativos já protoco- lados que preencham os requisitos elencados por este Decreto poderão ser analisados pela CELGE.
Art. 6o – O prazo de duração da CELGE será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que a necessidade perdure e justifique o ato.
Art. 7o – O Secretário de Obras, Habitação e Re- gularização Fundiária fica autorizado a baixar os atos administrativos necessários para operacionalizar toda a logística de funcionamento e execução da CELGE.
Art. 8o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o – Revogam-se as disposições em contrário. (Of. no 1106/2017 – PAA/PRG)
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 18 de outubro de 2017.
BERNARDO ROSSI
Prefeito