MDP – Movimento Distritos de Petrópolis – Protocola Carta à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva em Petrópolis

O texto é o seguinte:

Petrópolis, 4 de março de 2015.

À Dra. Vanessa Quadros Soares Katz
MD. Promotora de Justiça de Tutela Coletiva em Petrópolis
Assunto: Descumprimento do Estatuto da Cidade pelo Município de Petrópolis

Prezada Promotora,

O Movimento Distritos de Petrópolis, com a adesão de mais de 40 associações de moradores e outras entidades da sociedade civil dos Distritos, criado com o intuito de encontrar soluções adequadas diante da crescente degradação da qualidade de vida na região, vem por seus coordenadores solicitar que sejam tomadas as medidas cabíveis com relação ao descumprimento da Lei do Estatuto da Cidade pela Prefeitura de Petrópolis, conforme fatos a seguir relatados.

Acompanhando o orçamento da Prefeitura de Petrópolis, constatamos que a geração própria de caixa é insuficiente para que a Prefeitura possa administrar o município. Assim, a Prefeitura não pode perder as oportunidades que lhe são oferecidas pelo Governo Federal para investimentos em programas de infraestrutura do município, tendo em vista que, sozinha, não pode arcar com os custos desses programas.

Os repasses do governo federal são condicionados ao cumprimento, pelos municípios, dos dispositivos legais federais. Portanto, entendemos que os cidadãos devem cobrar dos administradores públicos, no caso a Prefeitura Municipal, eficiência no cumprimento daqueles dispositivos legais e no atendimento dos programas de repasses, em tempo hábil, para evitar possíveis vedações de transferência de recursos.

Nesse sentido, temos alertado a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico sobre o cumprimento do estabelecido no Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/1998), especialmente, os seus artigos 42, 42-A e 42-B, que foram desconsiderados no Plano Diretor e no Plano Municipal de Saneamento Básico aprovados em 2014 e, atualmente, na elaboração de suas Leis Complementares.

Também prazos estão sendo descumpridos, como o estipulado no Art. 1º § 6º do Decreto Federal nº 8211/2014, e o prazo de revisão do Plano de Mobilidade Urbana, conforme estipulado no Art. 24 § 3º  da Lei Federal 12.587 de 03/01/2012..

Não podemos aceitar que nosso município seja prejudicada por inépsia ou omissão no cumprimento dos dispositivos legais. É nosso dever, como representantes de segmento expressivo da sociedade civil organizada, como também é do MPE, atuar no sentido de que o sistema legal seja cumprido.

Antecipadamente agradecidos por sua atenção e providências, assim como à disposição de V. Sa.para melhores informações que possam ajudar na atuação deste órgão.
Atenciosamente,

Coordenação do Movimento Distritos de Petrópolis:

Fernanda Reis
Projeto Araras
www.projetoararas.com.br
tel 2225-0383
Roberto L. Penna Chaves
Novamosanta
novamosanta@novamosanta.org.br
tel 2222-8324
Sergio Ramos Mattos
UDAM – União Distrital das Assoc. de Moradores
udam.2011@yahoo.com.br
tel 2236-2327
Carlos Eduardo C. Pereira
GAPA – MA Itaipava
carlosecpereira@gapaitaipava.com.br
tel 98819-8029

PROTOCOLO    MPRJCRAAIPET 201500261224 120315

Manifestação do Movimento Distritos de Petrópolis à Prefeitura, sobre o Plano Municipal de Saneamento de Petrópolis

O MDP – Movimento Distritos de Petrópolis enviou carta à Prefeitura sobre o plano proposto. Adiante a carta.

Prezados senhores,

O Movimento Distritos de Petrópolis (MDP) apresenta abaixo suas considerações e proposições sobre a minuta do Plano Municipal de Saneamento de Petrópolis ( PMSP ):

A. O Plano Diretor de Petrópolis (PDP) não atendeu ao disposto no Art. 42-A do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/ ) e a Lei 12.608/12 que estabelece: Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  1. parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  2. mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  3. planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  4. medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  5. diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 1o  A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 2o  O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.      (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 3o  Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.      (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) § 4o  Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

B. Como consequência do não cumprimento da Lei 10.257 fica o PMSB prejudicado principalmente na sua seção ” SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS” por não ter mapas que indiquem as bacias hidrográficas com suas declividades, cobertura vegetal, índices de eficiência de drenagem, suscetibilidades aos riscos de inundação, movimentos de massa, incêndio e restrições pela legislação ambiental.

C. Mapas na escala de 1:10.000 contendo as redes de distribuição de água potável e redes coletoras de esgoto são fundamentais para o conhecimento da infraestrutura disponível em uma determinada área do município.

CONCLUSÃO

TENDO EM VISTA O ACIMA EXPOSTO, O PMSB SÓ PODERÁ SER APROVADO SE NELE CONSTAR O ATENDIMENTO AO ART. 42 A DA LEI 10.257 E OS MAPAS  REFERIDOS NO ITEM C ACIMA.

"Cidadania no Orçamento" – Documento Proposta da Frente Pró-Petropolis

Recebemos informalmente da Frente Pró-Petrópolis, via Philippe Guédon, o documento “Cidadania no Orçamento”, proposta ainda. Estamos divulgando-o para conhecimento dos nossos associados e apoiadores, lembrando que ainda está em discussão sua apresentação oficial. (registrem, por favor, sugestões)

Versa sobre a participação dos cidadãos no processo de determinação do orçamento de Petrópolis, de interesse de todos.

Essa participação é garantida por lei e é extremamante necessário que todos tomem parte no debate sobre a origem e a aplicação dos recursos municipais.

Eis o trecho de abertura: “Não se garante vida digna para todos enquanto a maioria das pessoas desconhecer e não participar da elaboração da Lei Orçamentária Anual (o Orçamento). Enquanto só uma minoria participar, a dignidade vai continuar sendo para poucos. A Lei Orçamentária Anual (LOA) é importante para a vida das pessoas porque ela estabelece como será gasto o dinheiro que o Município arrecada, direta ou indiretamente, dos tributos (impostos e taxas) que todos pagamos. A Lei Orçamentária determina quanto dinheiro poderá ser gasto no ano seguinte e em que será gasto.”

O documento está ná página “Documentos” desse blog, mas pode ser obtido também aqui (clique).