A Prefeitura de Petrópolis divulgou, ainda em 2014, de uma lei com o objetivo de delimitar as zonas urbanas e rurais do município de Petrópolis.
A NovAmosanta sugeriu, em 17/6/2015, em nome da sociedade civil, a inclusão de um parágrafo relativo à isenção de impostos para determinados imóveis, de acordo com critérios específicos, também constantes da sugestão.
Adiante é apresentado o texto original proposto pela prefeitura com o acréscimo da um parágrafo, nomeado “Parágrafo Primeiro”, com a colaboração integral da NovAmosanta.
O parágrafo proposto pela NovAmosanta está destacado em verde; todo o texto restante é original da proposta da prefeitura.
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Lei Nº xxxxx, de xx/xx/2015
Delimita as zonas urbanas e rurais do Município de Petrópolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS PROMULGOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – De acordo com o estabelecido no Art. 4º da Lei Municipal nº 7167/14, que reviu e atualizou o Plano Diretor de Petrópolis, ficam delimitadas as zonas urbanas do Município de Petrópolis para efeito de aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma estabelecida no mapa anexo.
Parágrafo Primeiro – Ficam isentos desse tributo as áreas dos imóveis que satisfaçam as exigências contidas nos itens seguintes:
I. Nos imóveis situados nas zonas urbanas, enquanto permanecerem cobertos por formações florestais, nativas e ecosistemas associados de Mata Atlântica, conforme definido na Lei Federal nº 9985 de 2000, ou explorados para fins agrícolas, desde que configurada a utilização da área para conservação florestal ou para agricultura, pecuária, extrativismo com fins de subsistência, extração de produtos vegetais, agroindustriais ou avícolas.
II. Ficam também isentos desse tributo as Reservas Legais, as Áreas de Preservação Permanente, as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e Unidades de Conservação de Proteção Integral e sua zona de amortecimento, devidamente registradas nos órgãos competentes, conforme determinado no Art. 12 da Lei federal nº 12.651 de 2012, no Art. 47, inciso II do Código Tributário Municipal e no Art. 49 e Parágrafo único da Lei Federal 9985 de 2000.
Art. 2º- Perdida a qualidade de zona rural conforme Art. 1º, em qualquer modalidade, o lançamento será transferido do INCRA para a Prefeitura Municipal de Petrópolis, através de processo formulado pelo próprio interessado, sob pena de ficar sujeito ao pagamento ao Município, dos anos em que a tributação se tornar indevida para com aquela entidade, com juros e correção monetária;
Art. 3º- A propriedade que não detiver ou que perder a qualidade de utilização urbana, para merecer a condição de área incluída no lançamento do INCRA, deverá comprovar com projetos e estudos de viabilidade, que pode satisfazer a condição prevista no inciso I do Art. 1º Parágrafo Primeiro acima, por processo, que depois de julgado e deferido será encaminhado ao INCRA para transferência de lançamento logo após a baixa na Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal de Petrópolis.
Art. 4º – A presente Lei e seu mapa anexo, deverão ser encaminhados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para retificação de sua cartografia e ajuste nos setores censitários incidentes no Município de Petrópolis.
Art. 5º – As propriedades atingidas, mesmo que parcialmente pela delimitação das zonas urbanas, ficam por simples lançamento incluídas na área tributável pelo Município.
Art. 6º – Os loteamentos com as características urbanas, qualquer que seja a zona de sua localização, inclusive rural, ficam incluídas para efeito de tributação em condição de zona urbana.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito de Petrópolis