A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 7.870 de 17 de outubro de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios, cabos e equipamentos excedentes, fixados em postes de energia elétrica, e dá outras providências.
Art. 1º – As empresas e concessionárias que operem com cabeamento aéreo no âmbito do Município, ficam obrigadas a realizar o alinhamento e a retirada dos fios, cabos e demais equipamentos fixados em postes, que não tenham mais utilidade ou estejam em mau estado de conservação.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator multa no valor de 20 (vinte) UFPE`s.
Art. 3º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no que lhe couber.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 17 de outubro de 2019.
BERNARDO ROSSI
Prefeito
Projeto: CMP 1013/2019 – Autor: Hingo Hammes